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Document 32022O0067
Guideline (EU) 2022/67 of the European Central Bank of 6 January 2022 amending Guideline (EU) 2021/830 on balance sheet item statistics and interest rate statistics of monetary financial institutions (ECB/2022/1)
Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu de 6 de janeiro de 2022 que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1)
Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu de 6 de janeiro de 2022 que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1)
ECB/2022/1
JO L 11 de 18.1.2022, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/56 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2022/67 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 6 de janeiro de 2022
que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu (BCE/2021/11) (1) prevê que os bancos centrais nacionais podem conceder derrogações aos agentes inquiridos a respeito de determinados indicadores relativos à informação estatística a reportar sobre as estatísticas de taxas de juros das instituições financeiras monetárias (IFM) constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (2). |
(2) |
Os indicadores a respeito dos quais podem ser concedidas derrogações nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) devem estar alinhados com o artigo 17.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (3), revogada pela Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu (BCE/2021/16) (4) com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2022. |
(3) |
É necessário tornar mais explícitos os artigos 12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) no que concerne, respetivamente, às menções à população inquirida de referência e às condições em que a Comissão Executiva pode exercer as suas competências delegadas para conceder ou revogar a autorização de aplicação do limiar previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea c). |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) é alterada do seguinte modo:
1) |
o artigo 11.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Os BCN podem conceder derrogações a respeito de qualquer dos seguintes requisitos de reporte estatístico relativos às taxas de juro dos empréstimos com garantia e/ou colateral a sociedades não financeiras e aos volumes de operações dos referidos empréstimos:
desde que o volume de operações agregado nacional do total dos empréstimos da categoria de montante e da categoria de prazo inicial de fixação da taxa de juro correspondentes, conforme previsto nos indicadores 37 a 54 constantes do anexo I, apêndice 2, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), represente menos de:
As derrogações concedidas pelos BCN nos termos do presente parágrafo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).» |
2) |
o artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Nos casos em que a informação estatística sobre taxas de juro das IFM recebida pelos BCN não representar a população inquirida de referência devido à utilização do método de amostragem, os BCN devem selecionar e manter a amostra e proceder à extrapolação da informação estatística sobre volumes de novas operações de modo a garantir uma representação de 100% da população inquirida de referência, tal como especificado no anexo III, parte 2, da presente orientação.» |
3) |
o artigo 15.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação: «6. O Conselho do BCE pode delegar na Comissão Executiva a competência para conceder ou revogar a autorização de aplicação do limiar referido no n.o 1, alínea c), nos termos do n.o 2. No exercício da referida competência delegada, a Comissão Executiva deve ter em linha de conta em que medida o esforço de reporte do BCN pertinente seria desproporcionadamente afetado na ausência do limiar.» |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Banco Central Europeu devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras [monetárias] (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).
(3) Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).
(4) Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, que revoga a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 335 ).