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Document 32022O0067

Orientação (UE) 2022/67 do Banco Central Europeu de 6 de janeiro de 2022 que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1)

ECB/2022/1

JO L 11 de 18.1.2022, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/67/oj

18.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/56


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/67 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de janeiro de 2022

que altera a Orientação (UE) 2021/830 relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2022/1)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu (BCE/2021/11) (1) prevê que os bancos centrais nacionais podem conceder derrogações aos agentes inquiridos a respeito de determinados indicadores relativos à informação estatística a reportar sobre as estatísticas de taxas de juros das instituições financeiras monetárias (IFM) constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (2).

(2)

Os indicadores a respeito dos quais podem ser concedidas derrogações nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) devem estar alinhados com o artigo 17.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu (3), revogada pela Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu (BCE/2021/16) (4) com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2022.

(3)

É necessário tornar mais explícitos os artigos 12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) no que concerne, respetivamente, às menções à população inquirida de referência e às condições em que a Comissão Executiva pode exercer as suas competências delegadas para conceder ou revogar a autorização de aplicação do limiar previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea c).

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2021/830 (BCE/2021/11) é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 11.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os BCN podem conceder derrogações a respeito de qualquer dos seguintes requisitos de reporte estatístico relativos às taxas de juro dos empréstimos com garantia e/ou colateral a sociedades não financeiras e aos volumes de operações dos referidos empréstimos:

a)

indicadores 62 a 79 constantes do anexo I, apêndice 2, quadro 3, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34); e

b)

indicadores 81, 83 e 85 constantes do anexo I, apêndice 2, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34),

desde que o volume de operações agregado nacional do total dos empréstimos da categoria de montante e da categoria de prazo inicial de fixação da taxa de juro correspondentes, conforme previsto nos indicadores 37 a 54 constantes do anexo I, apêndice 2, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), represente menos de:

i)

10% do volume de operações agregado nacional da soma de todos os empréstimos da mesma categoria de montante, e

ii)

2% do volume de operações agregado da área do euro para a mesma categoria de montante e de período inicial de fixação de taxa de juro.

As derrogações concedidas pelos BCN nos termos do presente parágrafo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34).»

2)

o artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos casos em que a informação estatística sobre taxas de juro das IFM recebida pelos BCN não representar a população inquirida de referência devido à utilização do método de amostragem, os BCN devem selecionar e manter a amostra e proceder à extrapolação da informação estatística sobre volumes de novas operações de modo a garantir uma representação de 100% da população inquirida de referência, tal como especificado no anexo III, parte 2, da presente orientação.»

3)

o artigo 15.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Conselho do BCE pode delegar na Comissão Executiva a competência para conceder ou revogar a autorização de aplicação do limiar referido no n.o 1, alínea c), nos termos do n.o 2. No exercício da referida competência delegada, a Comissão Executiva deve ter em linha de conta em que medida o esforço de reporte do BCN pertinente seria desproporcionadamente afetado na ausência do limiar.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Banco Central Europeu devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2021/830 do Banco Central Europeu, de 26 março de 2021, relativa às estatísticas sobre as rubricas do balanço e sobre as taxas de juro das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/11) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras [monetárias] (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(3)  Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2021/835 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, que revoga a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2021/16) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 335 ).


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